Artigo 175 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 175
Qualquer infração dos dispositivos desta secção sujeita o distribuidor à pena de multa de duzentos cruzeiros.