Artigo 174 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 174
A falta, o engano e o êrro de distribuição serão compensados, ex-offício ou a requerimento do prejudicado. ex-offício