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Artigo 174 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 174

A falta, o engano e o êrro de distribuição serão compensados, ex-offício ou a requerimento do prejudicado. ex-offício