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Artigo 176, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 176

Aos contadores incumbe:

I

contar em todos os feitos antes da sentença ou de qualquer despacho definitivo e mediante despacho do juiz, emolumentos, custas e salários, de acôrdo com o Regimento respectivo;

II

proceder à contagem do principal e juros nas ações referentes à dívida de quantia certa, e aos cálculos aritméticos que se fizerem necessários sôbre qualquer direito ou obrigação;

III

fazer o cálculo para o pagamento do impôsto;

IV

cumprir, sob pena de responsabilidade, as disposições legais sôbre recolhimento de importâncias devidas à Caixa de Assistência dos Advogados (Lei Estadual nº 101, de 27 de Setembro de 1948).

Art. 176, II da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962