Artigo 173, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 173
As cotas e bilhetes de distribuição são sujeitas ao sêlo estadual de dois cruzeiros e cinquenta centavos, que será inutilizado pelo distribuidor.
Parágrafo único
As distribuições criminais, em matéria de ação pública, são isentas de sêlos e emolumentos.