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Artigo 173, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 173

As cotas e bilhetes de distribuição são sujeitas ao sêlo estadual de dois cruzeiros e cinquenta centavos, que será inutilizado pelo distribuidor.

Parágrafo único

As distribuições criminais, em matéria de ação pública, são isentas de sêlos e emolumentos.

Art. 173, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962