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Artigo 172 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 172

Pela distribuição a juiz e escrivão, simultâneamente, um único emolumento será devido.

Art. 172 da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962