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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 16

No caso do artigo anterior e dentro dos dez (10) dias seguintes à verificação da vaga, o presidente do Tribunal fará baixar edital com prazo de vinte (20) dias para que os órgãos competentes (Ordem dos Advogados do Brasil, Instituto dos Advogados do Paraná e Procuradoria Geral do Estado) encaminhem os nomes dos candidatos que preencham os requisitos para a respectiva habilitação. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Parágrafo único

Sôbre as habilitações, opinará uma comissão constituída de três desembargadores, escolhidos por sorteio, do procurador geral e do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado do Paraná.

Parágrafo único

Sôbre os candidatos, ouvido o corregedor geral da Justiça, opinará uma comissão constituída de três desembargadores, escolhidos por sorteio, do procurador geral e do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Art. 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962