Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 16
No caso do artigo anterior e dentro dos dez (10) dias seguintes à verificação da vaga, o presidente do Tribunal fará baixar edital com prazo de vinte (20) dias para que os órgãos competentes (Ordem dos Advogados do Brasil, Instituto dos Advogados do Paraná e Procuradoria Geral do Estado) encaminhem os nomes dos candidatos que preencham os requisitos para a respectiva habilitação. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)
Parágrafo único
Sôbre as habilitações, opinará uma comissão constituída de três desembargadores, escolhidos por sorteio, do procurador geral e do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado do Paraná.
Parágrafo único
Sôbre os candidatos, ouvido o corregedor geral da Justiça, opinará uma comissão constituída de três desembargadores, escolhidos por sorteio, do procurador geral e do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)