Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Um quinto dos lugares será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de prática forense. Para cada vaga, o Tribunal de Justiça em sessão e escrutínio secretos, organizará lista tríplice. Escolhido um membro do Ministério Público, a vaga seguinte será preenchida por advogado.