Artigo 159 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 159
Os doutores ou bacharéis em Direito e os titulares de ofícios de Justiça da mesma natureza daquele em que se verificou a vaga serão dispensados das provas exigidas para o concurso.