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Artigo 159 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 159

Os doutores ou bacharéis em Direito e os titulares de ofícios de Justiça da mesma natureza daquele em que se verificou a vaga serão dispensados das provas exigidas para o concurso.