Artigo 160 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 160
A remoção de titular de ofício de Justiça, bem como a permuta de ofícios de Justiça só serão concedidas em caráter excepcional, por conveniência do serviço, a critério do Governador do Estado.