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Artigo 160 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 160

A remoção de titular de ofício de Justiça, bem como a permuta de ofícios de Justiça só serão concedidas em caráter excepcional, por conveniência do serviço, a critério do Governador do Estado.