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Artigo 158 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 158

Os oficiais de Justiça, porteiros de auditórios e comissários de vigilância de menores serão nomeados pelo juiz de Direito após concurso de títulos e prestação de prova prática, feitos perante comissão presidida pelo juiz e integrada pelo órgão do Ministério Público e por um advogado militante no fôro, vigorando para os candidatos os mesmos impedimentos referidos no art. 148 e as mesmas exigências do art. 149.