Artigo 157 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 157
A nomeação de escrevente far-se-á após exame de suficiência, satisfeitas as exigências dos artigos 148, salvo alínea a do número I, e 149, perante a comissão examinadora presidida pelo juiz e integrada pelo órgão do Ministério Público e por um advogado militante no fôro. a I
Parágrafo único
Se o candidato fôr declarado inabilitado, não poderá ser novamente proposto antes de um ano.