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Artigo 157 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 157

A nomeação de escrevente far-se-á após exame de suficiência, satisfeitas as exigências dos artigos 148, salvo alínea a do número I, e 149, perante a comissão examinadora presidida pelo juiz e integrada pelo órgão do Ministério Público e por um advogado militante no fôro. a I

Parágrafo único

Se o candidato fôr declarado inabilitado, não poderá ser novamente proposto antes de um ano.