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Artigo 156, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 156

Os oficiais-maiores e os escreventes serão nomeados pelo juiz de Direito da respectiva comarca, ou pelo que exercer as funções de diretor do Forum, onde houver mais de uma vara, mediante proposta do titular do ofício.

Parágrafo único

A nomeação de oficial maior só poderá recair em escrevente que conte, pelo menos, um ano de exercício na serventia.

Art. 156, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962