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Artigo 155 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 155

Os autos de concurso, acompanhados das provas devidamente rubricadas pela comissão e de relatório circunstanciado do presidente serão remetidos ao corregedor geral da Justiça, que examinará, preliminarmente se foram atendidas . . . vetado . . . as reclamações . . . vetada . . . suscitadas pelos candidatos desclassificados, podendo o . . . vetado . . . Conselho mandar repetir as provas ou anular o concurso conforme o caso.

Parágrafo único

Se não ocorrer ... vetado ... hipóteses dêste artigo, os autos serão encaminhados ao governador do Estado, por intermédio da Secretaria do Interior e Justiça, que, para nomeação, indicará os três melhores classificados.

Art. 155 da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962