JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 154 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 154

Concluídas as provas e classificados os candidatos pela comissão será lavrada a ata de exame, devendo constar da mesma relação dos candidatos desclassificados.

Art. 154 da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962