Artigo 154 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 154
Concluídas as provas e classificados os candidatos pela comissão será lavrada a ata de exame, devendo constar da mesma relação dos candidatos desclassificados.