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Artigo 153 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 153

As provas não excederão de duas horas e serão realizadas independentemente de pontos, sendo as questões formuladas, no ato, pela comissão, que deverá atender para a apreciação da capacidade do candidato, não somente aos seus conhecimentos profissionais como, também, à sua redação, caligrafia e ortografia.