Artigo 147, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 147
Ocorrida a vaga, o Juiz de Direito a comunicará ao Secretário do Interior e Justiça, para que êste determine a publicação, pelo prazo de trinta (30) dias, dos editais do concurso para o respectivo provimento.
Parágrafo único
Se até trinta (30) dias após a comunicação, os editais não forem publicados no Diário de Justiça, o juiz tomará a iniciativa da publicação, encaminhando o respectivo expediente por intermédio do corregedor geral.