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Artigo 147, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 147

Ocorrida a vaga, o Juiz de Direito a comunicará ao Secretário do Interior e Justiça, para que êste determine a publicação, pelo prazo de trinta (30) dias, dos editais do concurso para o respectivo provimento.

Parágrafo único

Se até trinta (30) dias após a comunicação, os editais não forem publicados no Diário de Justiça, o juiz tomará a iniciativa da publicação, encaminhando o respectivo expediente por intermédio do corregedor geral.

Art. 147, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962