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Artigo 146 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 146

Os Oficios de Justiça serão providos por decreto do Governador do Estado, dentre os três candidatos melhor classificados em concurso presidido pelo Juiz de Direito da comarca a que pertencer o oficio ou  pelo que exercer as funções de diretor do Forum, nas comarcas onde houver mais de uma vara.

Art. 146 da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962