Artigo 146 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 146
Os Oficios de Justiça serão providos por decreto do Governador do Estado, dentre os três candidatos melhor classificados em concurso presidido pelo Juiz de Direito da comarca a que pertencer o oficio ou pelo que exercer as funções de diretor do Forum, nas comarcas onde houver mais de uma vara.