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Artigo 145 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 145

Os escreventes juramentados serão, em cada serventia de Justiça, os necessários ao andamento regular do serviço.

Art. 145 da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962