Artigo 145 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 145
Os escreventes juramentados serão, em cada serventia de Justiça, os necessários ao andamento regular do serviço.