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Artigo 148 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 148

Não poderão inscrever-se:

I

Os parentes até terceiro gráu, inclusive:

a

de juiz de Direito ou de promotor público da comarca a que pertencer o ofício vago;

b

do titular de oficio de Justiça da mesma comarca;

II

os estrangeiros;

III

os menores de vinte e um anos;

IV

os que não estiverem quite com o serviço militar;

V

os que não tiverem capacidade física ou mental;

VI

os que não forem idôneos, moralmente, ou não estiverem no gôzo de seus direitos civis e políticos.

Art. 148 da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962