Artigo 142, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 142
Haverá três avaliadores judiciais na comarca de Curitiba: dois na de Londrina, e um em cada uma das demais.
§ 1º
Na comarca de Curitiba, o primeiro avaliador judicial exercerá suas funções junto às varas civeis; o segundo, junto às varas da Fazenda Públicas, e o terceiro, junto às demais varas.
§ 2º
Na comarca de Londrina o primeiro avaliador judicial funcionará junto à 1ª vara cível e 3ª vara criminal, e o segundo, junto à 2ª vara civel e 4ª vara criminal.