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Artigo 143 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 143

No juízo de menores da comarca de Curitiba, haverá quatro Comissários de Vigilância.

Parágrafo único

Nos juízos das demais comarcas, os cargos de comissário de vigilância serão exercídos pelos oficiais de Justiça, cumulativamente.

Art. 143 da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962