Artigo 141 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 141
Haverá, em cada juízo, dois oficiais de Justiça.
Art. 141
Haverá, em cada juízo de Direito dos oficiais de Justiça e um servente. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)