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Artigo 141 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 141

Haverá, em cada juízo, dois oficiais de Justiça.

Art. 141

Haverá, em cada juízo de Direito dos oficiais de Justiça e um servente. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)