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Artigo 142, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 142

Haverá três avaliadores judiciais na comarca de Curitiba: dois na de Londrina, e um em cada uma das demais.

§ 1º

Na comarca de Curitiba, o primeiro avaliador judicial exercerá suas funções junto às varas civeis; o segundo, junto às varas da Fazenda Públicas, e o terceiro, junto às demais varas.

§ 2º

Na comarca de Londrina o primeiro avaliador judicial funcionará junto à 1ª vara cível e 3ª vara criminal, e o segundo, junto à 2ª vara civel e 4ª vara criminal.

Art. 142, §1º da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962