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Artigo 14, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 14

O acesso ao cargo de desembargador dar-se-á por promoção, alternativamente, por merecimento ou antiguidade, dentre os juízes de Direito, ou por nomeação dentre os advogados, e membros do Ministério Público, sempre por ato do Governador do Estado.

§ 1º

Tratando-se de antiguidade, que se apurará na entrância especial, o Tribunal resolverá, preliminarmente, se deve ser indicado o juiz mais antigo; e se êste fôr recusado pelo voto de três quartos dos desembargadores repetir-se-á a votação em relação ao imediato, e assim por diante, até se fixar a indicação.

§ 2º

Para a promoção por merecimento, o Tribunal de Justiça organizará em sessão secreta, lista tríplice, dentre os juízes de Direito de qualquer entrância, que tenham entrado em listas anteriores e outros, de conduta exemplar na vida pública ou particular, de operosidade e cultura.

§ 3º

Na estimação do merecimento, tornar-se-ão em conta a conduta do juiz na sua vida pública e privada, a sua operosidade no exercício do cargo, as demonstrações de cultura jurídica que houver dado e a circunstância de haver figurado em lista anterior.

Art. 14, §3º da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962