JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, é o órgão supremo do Poder Judiciário estadual. Compõe-se de ... vetado ... desembargadores, podendo, êsse número, ser alterado, sòmente por proposta do próprio Tribunal.

Art. 13

O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, é o órgão supremo do Poder Judiciário estadual. Compõe-se de quinze desembargadores, só podendo êsse número ser alterado por proposta do próprio Tribunal. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Art. 13

O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, é o órgão supremo do Poder Judiciário estadual. Compõe-se de vinte desembargadores, só podendo êsse número ser alterado por proposta do próprio Tribunal. (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

Art. 13 da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962