Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, é o órgão supremo do Poder Judiciário estadual. Compõe-se de ... vetado ... desembargadores, podendo, êsse número, ser alterado, sòmente por proposta do próprio Tribunal.
Art. 13
O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, é o órgão supremo do Poder Judiciário estadual. Compõe-se de quinze desembargadores, só podendo êsse número ser alterado por proposta do próprio Tribunal.
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)
Art. 13
O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, é o órgão supremo do Poder Judiciário estadual. Compõe-se de vinte desembargadores, só podendo êsse número ser alterado por proposta do próprio Tribunal. (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)