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Artigo 136 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 136

Perante a Justiça do Estado, exercerão sua profissão os advogados e solicitadores inscritos na respectiva Ordem nos têrmos da legislação especial.