Artigo 136 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 136
Perante a Justiça do Estado, exercerão sua profissão os advogados e solicitadores inscritos na respectiva Ordem nos têrmos da legislação especial.