Artigo 135 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 135
Aos promotores públicos substitutos compete a substituição, singular ou cumulativa, dos titulares das comarcas integrantes da respectiva secção judiciária.
Parágrafo único
Por necessidade do Serviço, a juizo do Procurador Geral, o promotor público de uma secção judiciária poderá ser designado para atender a substituição em outra.