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Artigo 135 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 135

Aos promotores públicos substitutos compete a substituição, singular ou cumulativa, dos titulares das comarcas integrantes da respectiva secção judiciária.

Parágrafo único

Por necessidade do Serviço, a juizo do Procurador Geral, o promotor público de uma secção judiciária poderá ser designado para atender a substituição em outra.

Art. 135 da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962