Artigo 134 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 134
Ao promotor da Justiça Militar, na comarca de Curitiba, incumbirá o exercício das atribuições do Ministério Público, nos processos por crimes militares.