Artigo 137 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 137
Aos advogados e solicitadores incumbirão as atribuições que lhes são próprias nos têrmos do regulamento da Ordem dos Advogados e na conformidade dos princípios consignados no Código da Ética Profissional.