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Artigo 137 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 137

Aos advogados e solicitadores incumbirão as atribuições que lhes são próprias nos têrmos do regulamento da Ordem dos Advogados e na conformidade dos princípios consignados no Código da Ética Profissional.