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Artigo 130 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 130

A readmissão importa em nova nomeação, começando o readmitido a carreira a partir de novo exercício no cargo inicial da carreira, computando-se o tempo de serviço público estadual anterior para efeito de aposentadoria, disponibilidade, quarta parte, adicionais e licença prêmio.

Parágrafo único

A readmissão sòmente poderá ser concedida quando não houver candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação.

Art. 130 da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962