Artigo 130 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 130
A readmissão importa em nova nomeação, começando o readmitido a carreira a partir de novo exercício no cargo inicial da carreira, computando-se o tempo de serviço público estadual anterior para efeito de aposentadoria, disponibilidade, quarta parte, adicionais e licença prêmio.
Parágrafo único
A readmissão sòmente poderá ser concedida quando não houver candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação.