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Artigo 131 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 131

Exceto nas comarcas onde houver mais de um, os promotores públicos exercerão, em geral, tôdas as atribuições mencionadas nesta secção, bem como as que lhes forem confiadas em lei federal ou estadual.