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Artigo 126, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 126

O concurso de que trata o artigo anterior, será prestado perante o Conselho Superior do Ministério Público, com participação de um curador ou promotor público de entrância especial e de um advogado, designado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado do Paraná.

Parágrafo único

Observar-se-á no concurso, "mutatis mutandis", o que dispõe esta lei quanto ao concurso para ingresso na carreira da Magistratura.

Art. 126, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962