Artigo 126, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 126
O concurso de que trata o artigo anterior, será prestado perante o Conselho Superior do Ministério Público, com participação de um curador ou promotor público de entrância especial e de um advogado, designado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado do Paraná.
Parágrafo único
Observar-se-á no concurso, "mutatis mutandis", o que dispõe esta lei quanto ao concurso para ingresso na carreira da Magistratura.