Artigo 125 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 125
O ingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á no cargo de promotor público substituto mediante concurso de títulos e provas.