Artigo 124 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 124
No interior do Estado, as atribuições dos curadores serão exercidas pelos promotores públicos, junto aos juízes em que oficiarem.