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Artigo 120, Inciso IX da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 120

Aos sub-procuradores compete:

I

substituir, na ordem da sua antiguidade no cargo, o procurador geral nas suas faltas, impedimentos, licenças e férias;

II

desempenhar as funções que lhes forem atribuídas ou delegadas pelo procurador geral, inclusive a de representá-lo, mediante designação, junto a qualquer das câmaras do Tribunal de Justiça;

III

emitir parecer nos processos administrativos ou contenciosos que lhes forem distribuídos pelo procurador geral e assistir, facultativamente, às sessões das câmaras do Tribunal de Justiça;

IV

interpor os recursos legais, inclusive para o Supremo Tribunal Federal, nos processos em que oficiarem;

V

exercer, mediante designação do procurador geral e quando o exigir o interêsse da Justiça, as funções do Ministério Público que, em determinado feito ou ato, devam ser desempenhadas por outro órgão;

VI

requisitar da autoridade competente e das repartições públicas as diligências, certidões e quaisquer esclarecimentos que forem necessários ao desempenho de suas funções;

VII

representar ao procurador geral, por escrito ... vetado ... sôbre irregularidades ou falhas observadas, propondo medidas convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;

VIII

proceder a sindicância ou correição parciais, a respeito de atos dos membros do Ministério Público, em qualquer comarca do Estado e mediante designação do procurador geral, incumbindo-lhes coligir provas para que êste possa desempenhar as suas funções;

IX

concorrer em geral, com sua atuação, para a uniformidade e eficiência dos serviços do Ministério Público, auxiliando o procurador geral na sua fiscalização e superintendência.

Art. 120, IX da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962