Artigo 119 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 119
Os cargos de sub-procuradores serão providos pelo critério alternado de antiguidade e merecimento, observando-se nas indicações, e no que fôr aplicável, o dispôsto nesta lei em relação aos juízes de Direito.