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Artigo 119 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 119

Os cargos de sub-procuradores serão providos pelo critério alternado de antiguidade e merecimento, observando-se nas indicações, e no que fôr aplicável, o dispôsto nesta lei em relação aos juízes de Direito.