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Artigo 121 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 121

Os cargos de curador serão preenchidos mediante remoção dentre os curadores ou promotores públicos de igual entrância, ou promoção de promotor de entrância imediatamente inferior.

Art. 121

Os cargos de Curadores serão preenchidos mediante remoção dentre os Curadores, Promotores Públicos ou Advogados de Ofício de igual entrância ou promoção de Promotor de entrância imediatamente inferior. (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)