Artigo 120, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 120
Aos sub-procuradores compete:
I
substituir, na ordem da sua antiguidade no cargo, o procurador geral nas suas faltas, impedimentos, licenças e férias;
II
desempenhar as funções que lhes forem atribuídas ou delegadas pelo procurador geral, inclusive a de representá-lo, mediante designação, junto a qualquer das câmaras do Tribunal de Justiça;
III
emitir parecer nos processos administrativos ou contenciosos que lhes forem distribuídos pelo procurador geral e assistir, facultativamente, às sessões das câmaras do Tribunal de Justiça;
IV
interpor os recursos legais, inclusive para o Supremo Tribunal Federal, nos processos em que oficiarem;
V
exercer, mediante designação do procurador geral e quando o exigir o interêsse da Justiça, as funções do Ministério Público que, em determinado feito ou ato, devam ser desempenhadas por outro órgão;
VI
requisitar da autoridade competente e das repartições públicas as diligências, certidões e quaisquer esclarecimentos que forem necessários ao desempenho de suas funções;
VII
representar ao procurador geral, por escrito ... vetado ... sôbre irregularidades ou falhas observadas, propondo medidas convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;
VIII
proceder a sindicância ou correição parciais, a respeito de atos dos membros do Ministério Público, em qualquer comarca do Estado e mediante designação do procurador geral, incumbindo-lhes coligir provas para que êste possa desempenhar as suas funções;
IX
concorrer em geral, com sua atuação, para a uniformidade e eficiência dos serviços do Ministério Público, auxiliando o procurador geral na sua fiscalização e superintendência.