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Artigo 113, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 113

na Comarca de Curitiba haverá seis Curadores, doze Promotores Públicos e três Advogados de Ofício; na de Londrina, três Promotores Públicos, nas de Ponta Grossa, Guarapuava, Maringá e Paranaguá, dois em cada uma; nas demais Comarcas, uma em cada uma delas. (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)§ 1º. Em cada secção judiciária, exceto a primeira, haverá um promotor público substituto.

§ 1º

Em cada secção judiciária, exceto na primeira, haverá um promotor público substituto. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)§ 2º. Os cargos de promotor público substituto, da comarca de Curitiba, serão de entrância especial e preenchidos mediante o critério legal.

§ 2º

Os cargos de promotor público substituto da comarca de Curitiba, serão de entrância especial e preenchidos mediante o critério legal. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Art. 113, §2º da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962