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Artigo 113 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 113

Na comarca de Curitiba, haverá seis curadores e ... vetado ... promotores públicos; na de Londrina, três promotores públicos; nas de ... vetado ... Ponta Grossa, Guarapuava, Maringá ... vetado ... Paranaguá ... vetado ... dois em cada uma; e um em cada uma das demais comarcas.

Art. 113

Na comarca de Curitiba haverá seis curadores e doze promotores públicos; na de Londrina, três promotores públicos; nas de Ponta Grossa, Guarapuava, Maringá e Paranaguá, dois em cada uma; e, nas demais comarcas, um em cada uma delas. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Art. 113

na Comarca de Curitiba haverá seis Curadores, doze Promotores Públicos e três Advogados de Ofício; na de Londrina, três Promotores Públicos, nas de Ponta Grossa, Guarapuava, Maringá e Paranaguá, dois em cada uma; nas demais Comarcas, uma em cada uma delas. (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966) § 1º. Em cada secção judiciária, exceto a primeira, haverá um promotor público substituto.

§ 1º

Em cada secção judiciária, exceto na primeira, haverá um promotor público substituto. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963) § 2º. Os cargos de promotor público substituto, da comarca de Curitiba, serão de entrância especial e preenchidos mediante o critério legal.

§ 2º

Os cargos de promotor público substituto da comarca de Curitiba, serão de entrância especial e preenchidos mediante o critério legal. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)