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Artigo 112 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 112

O procurador geral e os quatro sub-procuradores mais antigos no cargo constituem o Conselho Superior do Ministério Público; os sub-procuradores, os curadores e os promotores públicos integram a carreira do Ministério Público que na primeira instância se divide em promotor público substituto, promotor público de primeira, segunda, terceira e quarta entrâncias e promotor e curador de entrância especial.

Art. 112

O Procurador Geral e os quatro Subprocuradores mais antigos no cargo constituem o Conselho Superior do Ministério Público; os Subprocuradores, os Curadores, os Promotores Públicos, os Advogados de Ofício e os Promotores Públicos Substitutos integram a carreira do Ministério Público que se dividem em entrâncias, correspondentes à categoria das Comarcas, em que tiverem exercício. (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

Parágrafo único

Elevada ou rebaixada de entrância a comarca, o respectivo promotor público conservará a categoria anterior.

Parágrafo único

Elevada ou rebaixada de entrância a Comarca, o respectivo Promotor Público conservará a categoria anterior. (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)