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Artigo 111, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 111

O Ministério Público compreende os seguintes órgãos:

I

Em segunda instância:

a

o procurador geral do Estado;

a

o Procurador Geral do Estado; (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

b

os sub-procuradores;

b

os Subprocuradores, um dêles exercendo as funções de Corregedor do Ministério Público; (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

c

o Conselho Superior do Ministério Público.

II

Em primeira instância:

a

os curadores;

a

os Curadores; (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

b

os promotores públicos;

b

os Promotores Públicos; (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

c

os promotores públicos substitutos.

c

os Advogados de Ofício; (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

d

os promotores Públicos Substitutos. (Incluído pela Lei 5302 de 25/04/1966)

Art. 111, I, c da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962