Artigo 111, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 111
O Ministério Público compreende os seguintes órgãos:
I
Em segunda instância:
a
o procurador geral do Estado;
a
o Procurador Geral do Estado; (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)
b
os sub-procuradores;
b
os Subprocuradores, um dêles exercendo as funções de Corregedor do Ministério Público; (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)
c
o Conselho Superior do Ministério Público.
II
Em primeira instância:
a
os curadores;
a
os Curadores; (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)
b
os promotores públicos;
b
os Promotores Públicos; (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)
c
os promotores públicos substitutos.
c
os Advogados de Ofício; (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)
d
os promotores Públicos Substitutos. (Incluído pela Lei 5302 de 25/04/1966)