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Artigo 105, Inciso IX da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 105

Compete ao juiz de Paz, em exercício na sede do distrito:

I

exercer vigilância disciplinar sôbre os serventuários de Justiça locais, comunicando ao juiz de Direito da Comarca as irregularidades que verificar;

II

receber e encaminhar as queixas ou reclamações formuladas contra os referidos serventuários;

III

cumprir as requisições ou determinações do juiz de Direito da comarca;

IV

processar atos de jurisdição graciosa;

V

proceder a corpo de delito, sem prejuízo de igual competência de autoridade policial;

VI

promover a conciliação das partes que, para êsse fim, expontâneamente solicitarem a sua intervenção;

VII

celebrar casamento, exceto na sede da comarca, podendo, no entretanto, o juiz de Direito respectivo delegar-lhe essa atribuição;

VIII

dispensar a publicação de proclamas;

IX

prover ao registro de infantes expostos;

X

diligenciar a arrecadação provisória e o acautelamento dos bens de ausentes, defuntos ou de evento, comunicando a existência ao juiz da comarca dentro de vinte e quatro horas;

XI

exercer outras atribuições administrativas, não especificadas, que lhe forem conferidas por lei.

Art. 105, IX da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962