Artigo 105, Inciso IX da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 105
Compete ao juiz de Paz, em exercício na sede do distrito:
I
exercer vigilância disciplinar sôbre os serventuários de Justiça locais, comunicando ao juiz de Direito da Comarca as irregularidades que verificar;
II
receber e encaminhar as queixas ou reclamações formuladas contra os referidos serventuários;
III
cumprir as requisições ou determinações do juiz de Direito da comarca;
IV
processar atos de jurisdição graciosa;
V
proceder a corpo de delito, sem prejuízo de igual competência de autoridade policial;
VI
promover a conciliação das partes que, para êsse fim, expontâneamente solicitarem a sua intervenção;
VII
celebrar casamento, exceto na sede da comarca, podendo, no entretanto, o juiz de Direito respectivo delegar-lhe essa atribuição;
VIII
dispensar a publicação de proclamas;
IX
prover ao registro de infantes expostos;
X
diligenciar a arrecadação provisória e o acautelamento dos bens de ausentes, defuntos ou de evento, comunicando a existência ao juiz da comarca dentro de vinte e quatro horas;
XI
exercer outras atribuições administrativas, não especificadas, que lhe forem conferidas por lei.