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Artigo 104 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 104

Os juízes de Paz e respectivos suplentes tomarão posse perante o juiz de Direito da comarca, ou, havendo nesta mais de uma Vara, perante o juiz que exercer as funções de diretor do Forum, que examinará, na oportunidade do compromisso de cada um, a regularidade da investidura, segundo o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único

Da decisão do juiz negando a posse, caberá recurso necessário para o presidente do Tribunal de Justiça.