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Artigo 106 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 106

Compete ao juiz de paz, em exercício na sede da comarca, a substituição do respectivo juiz de Direito, nos casos previstos por esta lei, para a prática de atos processuais interlocutórios e daqueles que são inerentes às suas próprias funções.

Parágrafo único

Ser-lhe-ão todavia vedados os julgamentos finais ou recorríveis e especialmente as atribuições relativas ao processo e julgamento de habeas-corpus e à decretação de prisão preventiva; exceto a compulsória, prevista pelo art. 312, do Código de Processo Penal; à pronúncia e não pronúncia dos réus; à presidência do Júri, aos atos referentes ao processo de falência ou concordata e aos executivos fiscais; às ações pertinentes ao estado e capacidade das pessoas; à imissão de posse e aos interditos proibitórios; à manutenção ou reintegração liminar de posse. habeas-corpus