Artigo 103, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 103
São requisitos para a nomeação de juiz de Paz e respectivos suplentes:
I
ser brasileiro, maior de vinte e um anos de idade;
II
ser eleitor, estar no gôzo dos direitos civís e políticos;
III
estar quite com o serviço militar;
IV
ter domicílio e residência na sede do distrito;
V
ter idoneidade para exercer o cargo.