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Artigo 103, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 103

São requisitos para a nomeação de juiz de Paz e respectivos suplentes:

I

ser brasileiro, maior de vinte e um anos de idade;

II

ser eleitor, estar no gôzo dos direitos civís e políticos;

III

estar quite com o serviço militar;

IV

ter domicílio e residência na sede do distrito;

V

ter idoneidade para exercer o cargo.

Art. 103, IV da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962