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Lei Estadual do Paraná nº 4666 de 29 de Dezembro de 1962

Autoriza o Poder Executivo a abrir um crédito suplementar de Cr$ 14.257.650,00, destinado ao refôrço da dotação atribuída ao Departamento de Geografia, Terras e Colonização.

(Revogado pela Lei 4975 de 02/12/1964)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito suplementar no valor de Cr$ 14.257.650,00 (quatorze milhões, duzentos e cinqüenta e sete mil, seiscentos e cinqüenta cruzeiros), destinado ao refôrço da dotação atribuída ao Departamento de Geografia, Terras e Colonização, no atual orçamento e distribuído na forma que especifica: 4.01.09 Departamento de Geografia, Terras e Colonização Despesas Correntes Verba 1.0.00 – Custeio de Serviços Código Geral 8.55.3 Consignação 1.4.00 – Material de Consumo e de Transformação Subconsignação: 1.4.05 Materiais e acessórios de máquinas, de viaturas, de aparelhos e de instalações 800.000,00 Código Geral 8.55.4 Consignação 1.5.00 – Serviços de Terceiros Subconsignações: 1.5.02 Passagens, transportes de pessoas e de suas bagagens, pedágios 600.000,00 1.5.06 Reparos, adaptações, recuperação e conservação de bens móveis e imóveis 7.000.000,00 1.5.10 Aluguel e arrendamento de imóveis, fôros e despesas de condomínio 1.349.000,00 8.949.000,00 Despesas de Capital Verba 3.0.00 – Investimentos Código Geral 8.55.2 Consignação 3.2.00 – Equipamentos e Instalações Subconsignação: 3.2.03 Caminhonetas de passageiros, ônibus, ambulâncias e jeeps. 4.508.650,00 Total.....................................................................................  Cr$ 14.257.650,00Departamento de Geografia, Terras e Colonização

Art. 2º

Para cobertura do presente crédito, fica cancelada igual importância da referida dotação - Despesas Correntes, Verba 1.0.00, código geral 8.55.4, consignação 1.6.00 - Encargos Diversos, Subconsignação 1.6.10 - Expedições Científicas, caracterização de fronteiras, remarcação e levantamento topográfico de terras.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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