Artigo 6º, Alínea l da Lei Estadual do Paraná nº 4662 de 22 de Dezembro de 1962
Transforma em Autarquia Estadual, o atual Departamento de Edificações, da Secretaria de Viação e Obras Públicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Constituirão a receita do Departamento:
a
Os auxílios orçamentários;
b
Os produtos de juros de depósitos bancários feitos à sua conta;
c
O produto da venda de material inservível ou da alienação de seus bens patrimoniais, que se tornarem desnecessários ao serviço;
d
as rendas de serviços e fornecimentos prestados a órgãos públicos, entidades autárquicas ou paraestatais e a terceiros;
e
os produtos das operações de crédito realizadas em acôrdo com legislações próprias;
f
Os produtos oriundos da exploração industrial de serviços conexos com as finalidades do Departamento;
g
Os produtos de aluguéis e arrendamentos de bens imóveis e móveis do seu patrimônio;
h
Os produtos de multas originárias de infrações de cláusulas contratuais;
i
legados, donativos e outras rendas que, por natureza, lhe competirem, inclusive as provenientes de convênios com órgãos federais, municipais, autárquicos e emprêsas de economia mista;
j
O produto de salários não reclamados tempestivamente pelos interessados;
k
O produto da contribuição de melhoria ou de quaisquer outras taxas existentes ou que vierem a ser criadas, decorrentes das obras a seu encargo, ou referentes a serviços incorporados nos têrmos desta Lei;
l
As operações de crédito a realizar, por antecipação das receitas previstas em leis.