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Artigo 6º, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 4662 de 22 de Dezembro de 1962

Transforma em Autarquia Estadual, o atual Departamento de Edificações, da Secretaria de Viação e Obras Públicas e dá outras providências.

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Art. 6º

Constituirão a receita do Departamento:

a

Os auxílios orçamentários;

b

Os produtos de juros de depósitos bancários feitos à sua conta;

c

O produto da venda de material inservível ou da alienação de seus bens patrimoniais, que se tornarem desnecessários ao serviço;

d

as rendas de serviços e fornecimentos prestados a órgãos públicos, entidades autárquicas ou paraestatais e a terceiros;

e

os produtos das operações de crédito realizadas em acôrdo com legislações próprias;

f

Os produtos oriundos da exploração industrial de serviços conexos com as finalidades do Departamento;

g

Os produtos de aluguéis e arrendamentos de bens imóveis e móveis do seu patrimônio;

h

Os produtos de multas originárias de infrações de cláusulas contratuais;

i

legados, donativos e outras rendas que, por natureza, lhe competirem, inclusive as provenientes de convênios com órgãos federais, municipais, autárquicos e emprêsas de economia mista;

j

O produto de salários não reclamados tempestivamente pelos interessados;

k

O produto da contribuição de melhoria ou de quaisquer outras taxas existentes ou que vierem a ser criadas, decorrentes das obras a seu encargo, ou referentes a serviços incorporados nos têrmos desta Lei;

l

As operações de crédito a realizar, por antecipação das receitas previstas em leis.